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Processo:
0064473-66.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0064473-66.2026.8.16.0000 AI
AGRAVANTE: N.V.B. E OUTROS
AGRAVADA: I. DOS S.V.
RELATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN

I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Teresinha Visnieski, Neusa Visnieski Bortoloto, Rosane
Visnieski e Nilson Visnieski em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de ação de interdição por
prodigalidade nº 0001063-67.2026.8.16.0183, em trâmite perante a Vara Cível de São João/PR, que indeferiu o pedido
liminar de concessão de tutela de urgência para adoção de medidas protetivas patrimoniais em favor de Ivair dos Santos
Visnieski.
Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, aduzindo, em suma, que: a) a agravada é pessoa idosa, viúva,
de baixa escolaridade e residente em zona rural, circunstâncias que evidenciam sua vulnerabilidade para a prática de atos
patrimoniais complexos, sobretudo diante da existência de patrimônio relevante acumulado ao longo da vida; b) a ação
originária não objetiva a restrição ampla de sua capacidade civil, mas apenas a proteção provisória quanto a atos de
maior repercussão econômica, mediante curatela limitada aos aspectos patrimoniais; c) a agravada passou a manter
aproximação com terceiro, Darlei José Griebler, pessoa com quem não possui vínculo conjugal ou familiar formal, mas
em favor de quem passou a cogitar a realização de atos patrimoniais significativos, como venda de bens, aquisição de
veículo, construção de residência, formação de poupança conjunta e empréstimo de aproximadamente R$ 60.000,00; d)
o referido terceiro possui histórico de inadimplemento judicializado, figurando em diversas ações de cobrança,
execução, despejo e execução fiscal, que somam valores expressivos, o que evidencia risco concreto de inadimplemento
e impossibilidade de recuperação de eventual numerário entregue; e) há elementos probatórios que demonstram
tratativas sigilosas entre a agravada e o referido terceiro, inclusive com orientações para ocultação das conversas perante
familiares, desligamento de câmeras de segurança e abordagem direta para obtenção de empréstimo em dinheiro, o que
reforça o perigo de dilapidação patrimonial; f) o saque de valores ainda não se concretizou apenas em razão da ciência
da existência da demanda judicial, o que indica risco atual e latente de reiteração da conduta, inexistindo qualquer
impedimento formal para futuras movimentações; g) a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir prova de
incapacidade definitiva e de dano já consumado, invertendo a lógica da tutela de urgência, que tem caráter preventivo e
pressupõe apenas probabilidade do direito e perigo de dano; h) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem
como a previsão legal de adoção de curatela provisória em hipóteses de urgência, especialmente em casos de
prodigalidade, sendo a medida adequada, proporcional e reversível, pois restrita aos atos patrimoniais relevantes; i) a
jurisprudência admite a adoção de medidas protetivas em situações análogas, inclusive diante de risco de exploração
patrimonial em relações afetivas, reconhecendo a possibilidade de ocorrência de abuso de confiança e estelionato
sentimental; j) a manutenção da decisão agravada expõe a agravada a risco concreto de prejuízo irreversível, sobretudo
diante da possibilidade de realização de saques em espécie e entrega de valores a pessoa com histórico de inadimplência.
Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e determinar a nomeação de curador
provisório com poderes limitados à proteção dos atos patrimoniais da agravada, bem como a imposição de restrições à
movimentação financeira e à atuação do terceiro envolvido, com posterior provimento definitivo do recurso.
No mérito, requerem o provimento do recurso, com a confirmação da liminar.
O pedido de antecipação de tutela recursal restou indeferido (mov. 11.1/TJ).
Apresentada contrarrazões (mov. 29).
Os agravantes pugnaram pela desistência do recurso.
O douto Procurador de Justiça se manifestou favorável a desistência (mov. 34.1/TJ).
Houve juntada da sentença proferida nos autos de origem (mov. 37).
Vieram os autos conclusos em razão de designação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Teresinha Visnieski, Neusa Visnieski Bortoloto, Rosane
Visnieski e Nilson Visnieski em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de ação de interdição por
prodigalidade nº 0001063-67.2026.8.16.0183, em trâmite perante a Vara Cível de São João/PR, que indeferiu o pedido
liminar de concessão de tutela de urgência para adoção de medidas protetivas patrimoniais em favor de Ivair dos Santos
Visnieski.
Ao que se verifica os autos originários, durante o trâmite recursal, houve prolação de sentença (mov. 37) nos autos de
origem.
Dessa forma, uma vez que constatada a perda superveniente do objeto recursal, implicará diretamente na extinção do
procedimento recursal, sem resolução do mérito, a ser conhecido por esta Relatora, podendo ser realizada por decisão
monocrática do Relator, conforme dispõe artigo 932, III do Código de Processo Civil e artigo 182, XXIV do RITJPR.

III - DECISÃO:
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso pela perda superveniente do objeto recursal, consequentemente
julgando extinto o procedimento recursal, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 932, III do Código de
Processo Civil e artigo 182, XXIV do RITJPR.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
Relatora designada