Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0064473-66.2026.8.16.0000 AI AGRAVANTE: N.V.B. E OUTROS AGRAVADA: I. DOS S.V. RELATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Teresinha Visnieski, Neusa Visnieski Bortoloto, Rosane Visnieski e Nilson Visnieski em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de ação de interdição por prodigalidade nº 0001063-67.2026.8.16.0183, em trâmite perante a Vara Cível de São João/PR, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de urgência para adoção de medidas protetivas patrimoniais em favor de Ivair dos Santos Visnieski. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, aduzindo, em suma, que: a) a agravada é pessoa idosa, viúva, de baixa escolaridade e residente em zona rural, circunstâncias que evidenciam sua vulnerabilidade para a prática de atos patrimoniais complexos, sobretudo diante da existência de patrimônio relevante acumulado ao longo da vida; b) a ação originária não objetiva a restrição ampla de sua capacidade civil, mas apenas a proteção provisória quanto a atos de maior repercussão econômica, mediante curatela limitada aos aspectos patrimoniais; c) a agravada passou a manter aproximação com terceiro, Darlei José Griebler, pessoa com quem não possui vínculo conjugal ou familiar formal, mas em favor de quem passou a cogitar a realização de atos patrimoniais significativos, como venda de bens, aquisição de veículo, construção de residência, formação de poupança conjunta e empréstimo de aproximadamente R$ 60.000,00; d) o referido terceiro possui histórico de inadimplemento judicializado, figurando em diversas ações de cobrança, execução, despejo e execução fiscal, que somam valores expressivos, o que evidencia risco concreto de inadimplemento e impossibilidade de recuperação de eventual numerário entregue; e) há elementos probatórios que demonstram tratativas sigilosas entre a agravada e o referido terceiro, inclusive com orientações para ocultação das conversas perante familiares, desligamento de câmeras de segurança e abordagem direta para obtenção de empréstimo em dinheiro, o que reforça o perigo de dilapidação patrimonial; f) o saque de valores ainda não se concretizou apenas em razão da ciência da existência da demanda judicial, o que indica risco atual e latente de reiteração da conduta, inexistindo qualquer impedimento formal para futuras movimentações; g) a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir prova de incapacidade definitiva e de dano já consumado, invertendo a lógica da tutela de urgência, que tem caráter preventivo e pressupõe apenas probabilidade do direito e perigo de dano; h) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem como a previsão legal de adoção de curatela provisória em hipóteses de urgência, especialmente em casos de prodigalidade, sendo a medida adequada, proporcional e reversível, pois restrita aos atos patrimoniais relevantes; i) a jurisprudência admite a adoção de medidas protetivas em situações análogas, inclusive diante de risco de exploração patrimonial em relações afetivas, reconhecendo a possibilidade de ocorrência de abuso de confiança e estelionato sentimental; j) a manutenção da decisão agravada expõe a agravada a risco concreto de prejuízo irreversível, sobretudo diante da possibilidade de realização de saques em espécie e entrega de valores a pessoa com histórico de inadimplência. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e determinar a nomeação de curador provisório com poderes limitados à proteção dos atos patrimoniais da agravada, bem como a imposição de restrições à movimentação financeira e à atuação do terceiro envolvido, com posterior provimento definitivo do recurso. No mérito, requerem o provimento do recurso, com a confirmação da liminar. O pedido de antecipação de tutela recursal restou indeferido (mov. 11.1/TJ). Apresentada contrarrazões (mov. 29). Os agravantes pugnaram pela desistência do recurso. O douto Procurador de Justiça se manifestou favorável a desistência (mov. 34.1/TJ). Houve juntada da sentença proferida nos autos de origem (mov. 37). Vieram os autos conclusos em razão de designação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Teresinha Visnieski, Neusa Visnieski Bortoloto, Rosane Visnieski e Nilson Visnieski em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de ação de interdição por prodigalidade nº 0001063-67.2026.8.16.0183, em trâmite perante a Vara Cível de São João/PR, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de urgência para adoção de medidas protetivas patrimoniais em favor de Ivair dos Santos Visnieski. Ao que se verifica os autos originários, durante o trâmite recursal, houve prolação de sentença (mov. 37) nos autos de origem. Dessa forma, uma vez que constatada a perda superveniente do objeto recursal, implicará diretamente na extinção do procedimento recursal, sem resolução do mérito, a ser conhecido por esta Relatora, podendo ser realizada por decisão monocrática do Relator, conforme dispõe artigo 932, III do Código de Processo Civil e artigo 182, XXIV do RITJPR. III - DECISÃO: Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso pela perda superveniente do objeto recursal, consequentemente julgando extinto o procedimento recursal, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil e artigo 182, XXIV do RITJPR. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Substituta Sandra Bauermann Relatora designada
|